Lei Ordinária nº 373, de 17 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica declarado, com fundamento no Artigo 4º, inciso V, alínea "f", da Lei Federal nº. 10.257/2.001, Zona Habitacional de Interesse Social e Público, a Quadra Q-V1, Área da Quadra 7.500,37 m2, do Bairro Porto, na Cidade de Brasilândia de Minas MG, para fins de aplicação da Lei Federal nº. 6.766/1.979, alterada pela Lei Federal 9.785/1.999.
Art. 2º.
Na implantação do parcelamento de que trata esta Lei, serão observadas áreas de contenção com diretrizes especiais para proteção dos pontos ambientais e de saneamento sensíveis, nos termos da legislação ambiental pertinente.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar melhoria e individualização de energia elétrica na Quadra QV1, do Bairro Porto, na Cidade de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na dala de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."