Lei Ordinária nº 375, de 17 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Brasilândia de Minas MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba constituído por Municípios do Estado de Minas Gerais, para a consecução das seguintes finalidades:
a)
Realizar ações conjuntas de promoção, preservação e recuperação da Saúde;
b)
Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde,
c)
Integrar pessoa juridica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio,
Art. 2º.
Consórcio somente será constituído de Municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade
Parágrafo único
Para atender os valores autorizados no caput, será criada a seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.10.301.0007.2099.3.3.70.41.00
Art. 4º.
Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a destinar a importância de 0,8% (zero virgula oito por cento) do F.P.M (Fundo de Participação dos Municípios) para o Consórcio.
Art. 5º.
Fica declarado de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba-CISALP
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."