Lei Ordinária nº 375, de 17 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

375

2011

17 de Fevereiro de 2011

" AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG A PARTICIPAR DO CASÓRIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA - CISALP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Autoriza o Município de Brasilândia de Minas MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba CISALP e da outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Brasilândia de Minas MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba constituído por Municípios do Estado de Minas Gerais, para a consecução das seguintes finalidades:
        a) 
        Realizar ações conjuntas de promoção, preservação e recuperação da Saúde;
          b) 
          Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde,
            c) 
            Integrar pessoa juridica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio,
              Art. 2º. 
              Consórcio somente será constituído de Municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade
                  Parágrafo único  
                  Para atender os valores autorizados no caput, será criada a seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.10.301.0007.2099.3.3.70.41.00
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a destinar a importância de 0,8% (zero virgula oito por cento) do F.P.M (Fundo de Participação dos Municípios) para o Consórcio.
                      Art. 5º. 
                      Fica declarado de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba-CISALP
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 17 de fevereiro

                           

                           

                          JOÃO CARDOSO DO COUTO

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original."