Lei Ordinária nº 377, de 31 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica criado no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas MG, o seguinte Cargo de Provimento Efetivo:
Art. 2º.
Além das atribuições definidas em legislação federal específica, o profissional Farmacêutico de que trata esta Lei, exercerá as funções de Diretor Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de Minas no Município de Brasilândia de Minas-MG.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."