Lei Ordinária nº 382, de 18 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

382

2011

18 de Julho de 2011

" REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CESSÃO DE INTERNET GRÁTIS NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Regulamenta no âmbito municipal a cessão de Internet Grátis no Município de Brasilândia de Minas MG, e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma gradativa, gratuitamente à população, sinal de Internet, observado os critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
        § 1º 
        O sinal de Internet será por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário: comercial, industrial, residencial ou mista.
          § 2º 
          A cessão gratuita do sinal de Internet não poderá exceder a um imóvel, assim considerado nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
            § 3º 
            O acesso à Internet será amplo, sob responsabilidade do usuário.
              § 4º 
              A Administração Municipal poderá restringir a qualquer tempo o acesso aos sitios de conteúdos pornográficos, preconceituosos, como de raça, religião, opção sexuais e assemelhados, e de apologia aos tóxicos, álcool, tabaco, ou ainda qualquer outro sitio com conteúdo ilícito.
                § 5º 
                O Poder Público Municipal poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a sítios não relacionados no parágrafo anterior, à utilização e programas auxiliares e de compartilhamento, ou de recursos aplicativos. Devendo comunicar ao usuário com antecedência mínima de 30 dias da restrição ao acesso.
                  § 6º 
                  O sinal de Internet poderá ser interrompido, sem aviso prévio, para a manutenção do sistema operacional, pelo prazo necessário à conclusão dos serviços.
                    Art. 2º. 
                    Poderá receber o sinal de Internet quem, cumulativamente:
                      I – 
                      requerer, em documento próprio, à Prefeitura, informando qualificação pessoal e endereço de recepção do sinal,
                        II – 
                        não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública Municipal, de natureza pessoal ou em relação ao imóvel a ser encaminhado o sinal de Internet;
                          III – 
                          providenciar, às suas expensas, os equipamentos necessários à recepção do sinal (antena e decodificador, por exemplo).
                            § 1º 
                            O Poder Público não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias causados aos equipamentos do usuário, em razão do regular uso do sinal de Internet cedido.
                              § 2º 
                              O requisito referido no inciso II deste artigo inclui eventuais débitos existentes em nome do proprietário do imóvel perante a Fazenda Púbica Municipal.
                                § 3º 
                                A superveniência de débito perante a Fazenda Pública, do beneficiário do sinal ou do proprietário do imóvel para onde ele for dirigido, ensejará a interrupção imediata da cessão gratuita do sinal de Internet.
                                  § 4º 
                                  O acesso à Internet terá prioridade aos usuários pertencentes aos seguintes grupos nesta ordem: Professores da Rede Pública de Ensino, Instituições de Ensino, Universitários, Fundações, Associações, ONGs, Produtor rural, Micro-empreendedor Individual, Micro-empresas, Pequenas Empresas, demais segmentos da sociedade.
                                    § 5º 
                                    Havendo maior número de solicitações de acessos do que o Sistema suportar, depois de observadas as prioridades do parágrafo anterior, a decisão da concessão do acesso será feita por sorteio público.
                                      Art. 3º. 
                                      O beneficiário do sinal gratuito de Internet deverá firmar Termo de Responsabilidade perante a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, declarando a ciência e concordância em não acessar sítios de conteúdos expressos no art. 1º, § 3º desta Lei, sob pena de interrupção imediata do sinal.
                                        § 1º 
                                        O sinal interrompido nos termos deste artigo somente poderá ser restabelecido após o transcurso de 90 (noventa) dias mediante a assinatura de novo Termo de Responsabilidade.
                                          § 2º 
                                          A Prefeitura efetuará relatórios periódicos relativos aos acessos, com vistas a aferir conteúdo visitado pelos usuários.
                                            Art. 4º. 
                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente, suplementado se necessário.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 18 de Julho de 2011.

                                                 

                                                 

                                                JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                                Prefeito Municipal

                                                   

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original."