Lei Ordinária nº 389, de 16 de novembro de 2011
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - Estado de Minas Gerais, Aprovou, e o Prefeito Municipal, na atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 75, não tendo sancionado ou vetado o Projeto de Lei lhe enviado, outorgou esta competência legal ao subscrevente desta, Vereador José Pinto Ferreira, e este no exercício de seu Cargo de Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no artigo 82, Inciso I, alínea e) do Regimento Interno, por força do § 8º do art. 75 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA esta Lei, com a redação seguinte:
Art. 1º.
Cria legislação especifica para regulamentar o parcelamento do solo urbano do Município de Brasilândia de Minas, em área que não ultrapasse a vinte cinco mil metros quadrados, e estejam inseridas no perímetro urbano da Cidade
Parágrafo único
Esta Lei vigorará até que seja elaborado nova Lei que dispõe sobre o assunto.
Art. 2º.
A presente lei tem por objetivo:
I –
legalizar os loteamentos irregulares e clandestinos nos loteamentos setores 01, 02, 03, 04 áreas intermediarias e chácaras santa Cruz no Perímetro Urbano da cidade.
II –
facilitar a implantação de novos loteamentos em áreas inseridas nos perímetros urbanos da Sede do Município. Localizados no inciso I desta lei.
III –
desburocratizar o processo de parcelamento do solo urbano nas pequenas áreas citadas no artigo 2º em locais já parcelados antes da vigência desta lei.
IV –
Isentar os custos de õnus referente as taxa de aprovação de projetos para estes loteamentos e desmembramentos de lotes e retificação de áreas
V –
Facilitar as aprovação de projetos de desmembramentos, loteamentos, retificação e unificação de áreas.
Art. 3º.
As normas gerais e padrões de parcelamento de solo urbano e seu procedimento administrativo deverão ter as seguintes Normas Técnicas:
I –
O proprietário do imóvel terá que apresentar o requerimento solicitando a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal com os seguintes documentos:
a)
Projeto completo com CREA e ART assinado pelo responsável técnico e proprietário do imóvel. O projeto terá que ter o mapa com o memorial descritivo assinado pelo proprietário e responsável técnico.
b)
Copia da Certidão de registro atualizada do referido imóvel.
c)
Quando for representado por procurador de imóvel, o mesmo Terá que anexar cópia da procuração junto ao projeto apresentado.
Art. 4º.
Para a regularização de loteamentos e desmembramentos de lotes beneficiados por esta lei fica a testada do lote minima de 5,25m e tamanho minimo do lote de 125m2 atendendo a Lei 6.766 de 19 de Dezembro de 1979.
I –
Fica autorizado área e testada menor que a citada neste artigo quando for subdivisão de lote ou desmembramento para fins de retificação de área.
II –
Fica autorizado o desmembramento de área com testada e terreno menor que o citado no artigo 4º desta lei quando for em terreno já construído para fins de legalização de cómodos comerciais já edificados anteriormente
Parágrafo único
Todos os projetos terão que estar em conformidade com o artigo 3º desta lei.
Art. 5º.
O percentual do terreno a ser repassado ao Patrimônio Público Municipal, em virtude desta lei será o necessário destinada à abertura de ruas e avenidas.
Art. 6º.
A Aprovação do Projeto, obedece os seguintes critérios:
I –
Todos os projetos terão que ser apresentados primeiro no setor de Cadastro Fiscalização e Tributação. Para que tenha registro próprio de processo administrativo.
II –
O projeto terá o prazo Máximo de 10 dias a partir do protocolo para os deferimentos ou indeferimentos quando for o caso.
III –
Antes da aprovação final do projeto fica a fiscalização municipal responsável pela verificação do trabalho no local onde foi efetuado o projeto.
Art. 7º.
Loteamentos e lotes localizados as margens de córregos e rodovias deverão obedecer os critérios do inciso III, art. 4º da Lei: 10.932/04.
"Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica."
Art. 8º.
Fica autorizado por esta lei, após a aprovação do projeto o responsável pelo setor de cadastro fiscalização e tributação assinar a certidão de aprovação.
Art. 9º.
As despesas de legalização do Projeto serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do interessado pela regularização.
Art. 10.
Os loteamentos novos com área maior que a citada nesta lei terá que obedecer os critérios das Leis Federais.
Art. 11.
Os loteamentos novos, após a vigência desta lei, localizados conforme o artigo 2º com a mesma área de terreno poderão ser legalizados após a criação da comissão de legalização imobiliária para esse fim.
I –
Os logradouros de origem anteriores constantes nos mapas de loteamentos serão preservados.
II –
Os novos logradouros a serem projetados nos loteamentos terão 10 (dez) metros de largura.
Parágrafo único
A comissão será formada através de Portaria com 03 (três) representantes do Poder Legislativo e 03 (três) do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."