Lei Ordinária nº 408, de 28 de agosto de 2012
Art. 1º.
Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Município de Brasilândia de Minas MG, para os mandatos legislativos referentes ao período de 2013/2016.
Art. 2º.
Os subsídios mensais devidos aos Vereadores deste Município, de janeiro de 2013 até dezembro de 2016, constituir-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais), sendo fixadas 13 (treze) parcelas anuais, devendo serem pagas 02 (duas) em dezembro de cada ano.
Art. 3º.
Os subsidios mensais do Presidente da Câmara Municipal deste Municipio, de janeiro de 2013 até dezembro de 2016, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais), fixadas 13 (treze) parcelas anuais, devendo serem pagas duas em dezembro de cada ano.
Art. 4º.
O subsidio do que trata o artigo 2ª desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes a que pertencer.
Parágrafo único
O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.
Art. 5º.
O Subsidio será:
Parágrafo único
A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta registrada.
Art. 6º.
O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais. Inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I –
A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II –
Operações de créditos;
III –
Receitas de alienação de bens móveis e imóveis,
IV –
Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º.
Para os efeitos de artigo anterior, compete ao Gabinete da Câmara Municipal acompanhar, através de balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
Art. 8º.
Os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, deste Município de janeiro de 2.013 até dezembro de 2016, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 14.340,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais), sendo fixadas 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano.
Art. 9º.
Os Subsídios mensais do Vice-Prefeito, deste Município, de janeiro de 2013 até dezembro 2016 constituem - se em parcelas únicas de remuneração de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo fixadas 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano
Art. 10.
Os subsídios mensais dos Secretários Municipais deste Município, de janeiro de 2.013 até dezembro de 2016, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais), sendo fixadas 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano
Art. 11.
Os subsídios de que tratam esta Lei serão corrigidos em janeiro de cada ano, por Lei especifica para sua atualização monetária, segundo os indicies anuais fixados nos cálculos da inflação medida pelo INPC, do IBGE
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2013.
"Este texto não substitui o original."