Lei Ordinária nº 409, de 28 de agosto de 2012
Art. 1º.
As entidades de caráter privado, que tenham como finalidades a promoção social, assistencial, educacional, esportiva, ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, sem fins de caráter econômico e lucrativo, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal ou pelo Prefeito Municipal, na forma desta Lei
Parágrafo único
As entidades deverão prestar serviços de natureza
relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Município.
Art. 2º.
A declaração de utilidade pública observará os seguintes requisitos:
I –
que a entidade seja constituída neste Município:
II –
que seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:
III –
que comprove seu efetivo e continuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração emitida, por um dos seguintes agentes públicos do local de seu funcionamento:
a)
Autoridade da Poder Executivo Municipal
b)
Membro do Poder Legislativo Municipal;
c)
Autoridade Judiciária,
d)
Membro do Ministério Público;
IV –
que apresente seu estatuto com as alterações, se existentes,
V –
que apresente ata da eleição e posse da diretoria em exercício,
VI –
que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII –
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades de promoção social, assistencial, educacional, esportiva, ou filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade, e
Parágrafo único
Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou cópias autenticadas
Art. 3º.
A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar,
anualmente, à Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, bem como ao Poder Executivo Municipal, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração, os seguintes documentos
I –
Relatório anual de atividade
II –
Declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública:
III –
Cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; e
IV –
Balancete contábil.
Art. 4º.
Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverão constar dispositivos nos seguintes termos:
"A entidade deverá encaminhar, anualmente à Câmara Municipal, e ao Poder Executivo Municipal, até 30 de junho do exercicio subsequente para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I –
Relatório anual de atividades,
II –
Declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III –
Cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver, e
IV –
Balancete contábil.
Art. 5º.
Compete à Consultoria Legislativa, sob a supervisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal, expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput do art. 3º.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."