Lei Ordinária nº 411, de 26 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

411

2012

26 de Outubro de 2012

" HOMOLOGA O TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA E SOCIAL CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS E O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Homologa o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado entre a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB MINAS e o Município de Brasilândia de Minas, e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica homologado em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 23 de abril de 2.012, entre o Município de Brasilândia de Minas-MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB MINAS, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais no ámbito dos programas habitacionais Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e Lares Geraes Habitação Popular 9PLHP), tendo como finalidade a definição de obrigações de cada um dos participes no processo de implantação do empreendimento habitacional, visando atender familias com renda bruta mensal de 1 (um) salário minimo até R$ 1.600.00 (Hum mil e seiscentos reais), observado as normatizações do Ministério das Cidades, no âmbito do PMCMV para municipios com população limitada a cinquenta mil habitantes, bem como a legislação e regulamentação do FEH/PLHP e as condições previstas no referido Termo de Cooperação
        Art. 2º. 
        Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

             

            Brasilândia de Minas -MG, 26 de Outubro de 2.012.

             

             

            JOÃO CARDOSO DO COUTO

            Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."