Lei Ordinária nº 413, de 11 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

413

2012

11 de Dezembro de 2012

" ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2.013, e contém outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento geral do Município de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, para o Exercício de 2013, é estabelecido pela presente Lei e pelos anexos que a integram:
        Art. 2º. 
        A despesa é fixada no mesmo valor da receita liquida estimada, em R$33.949.155,20 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
          Art. 3º. 

          O Orçamento do Município para o exercício de 2.013 estima a receita bruta em R$33.949.155,20 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), e liquida em R$29.800.155.20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), demonstrada da seguinte forma:

           

            Art. 4º. 

            Fixa a Despesa no valor da receita liquido de R$29.800.155,20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), distribuldos da seguinte forma:

             

              Art. 5º. 

              A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante nos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

               

                Art. 6º. 

                A despesa total, no mesmo valor da receita total liquida, é fixada a conta dos recursos previstos e segundo a discriminação constante nos adendos e quadros que acompanham esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos:

                 

                  Art. 7º. 
                  Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                    Parágrafo único  
                    Para efeito desta Lei entende-se como Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
                      Art. 8º. 
                      O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados no Plano Plurianual de Investimentos, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
                        Art. 9º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, abril, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicional suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da receita liquida estimado no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
                          a) 
                          o excesso ou provável excesso de arrecadação;
                            b) 
                            a anulação de saldo das dotações orçamentárias desde que não comprometidas:
                              c) 
                              superávit financeiro do exercício anterior;
                                d) 
                                os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º
                                  Art. 10. 
                                  Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados, mediante aprovação da Câmara Municipal.
                                    Art. 11. 
                                    As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
                                      Art. 12. 
                                      A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012 a partir de 1º de janeiro.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 11 de Dezembro de 2012.

                                         

                                         

                                        JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."