Lei Ordinária nº 417, de 24 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), correspondente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período de abril 2012 a março 2013, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único
Não se aplica o índice de reajustamento aos agentes políticos remunerados por subsídios fixados pela Câmara Municipal.
Art. 2º.
Aos servidores vinculados ao Piso Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica será concedido além da revisão geral anual de que trata o art. 1º aumento real de 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) de modo a se adequar a variação anual prevista no art. 5º da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2013.
"Este texto não substitui o original."