Lei Ordinária nº 418, de 19 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

418

2013

19 de Junho de 2013

" CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Cria, o Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS- MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
          I – 
          dotações orçamentárias do Município;
            II – 
            recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor,
                    VI – 
                    Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                      VII – 
                      Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como unidade orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
                              Art. 3º. 
                              O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                § 1º 
                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                  § 2º 
                                  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS poderão ser aplicados em
                                      I – 
                                      no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no $2° do art. 23 da Lei nº8. 742, de 7 de dezembro de 1993;
                                        II – 
                                        na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
                                          III – 
                                          para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.
                                            Art. 5º. 
                                            O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                              Parágrafo único  
                                              A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                Art. 6º. 
                                                As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial em favor do fundo municipal de assistência social, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendidas as disposições do Art. 43, § 1º, inciso 1 a IV, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 19 de Junho de 2013.

                                                           

                                                           

                                                          Marden Junior Teles Pereira da Costa

                                                          Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."