Lei Ordinária nº 418, de 19 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I –
dotações orçamentárias do Município;
II –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V –
as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor,
VI –
Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII –
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como unidade orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS poderão ser aplicados em
I –
no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no $2° do art. 23 da Lei nº8. 742, de 7 de dezembro de 1993;
II –
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
III –
para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º.
Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial em favor do fundo municipal de assistência social, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendidas as disposições do Art. 43, § 1º, inciso 1 a IV, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."