Lei Ordinária nº 419, de 18 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder a escrituração para fins de regularização de lotes urbanos doados e vendidos pelo Município remanescente de João Pinheiro-MG, no território do então Distrito de Brasilândia de Minas-MG.
Parágrafo único
Para proceder a escrituração autorizada no caput deste artigo, a requerimento do cidadão beneficiado, o prazo iniciar-se-á na data de sanção desta Lei
Art. 2º.
Os lotes urbanos de que tratam o artigo anterior são aqueles cuja venda e doações autorizadas pelas Lei Municipal n.° 398/91 do Município remanescente e Leis Municipais n's. 069/99 e 210/2.004, todas do Município de Brasilândia de Minas MG.
Art. 3º.
Os interessados deverão apresentar, quando do requerimento de outorga de escritura, os seguintes documentos:
I –
Certidão de inteiro ter do imóvel em nome da Prefeitura Municipal;
II –
Cópia do documento do imóvel devidamente autenticado;
III –
Cópia de todos os documentos que comprovem a origem do
proprietário atual;
IV –
Declaração de anuência dos confrontantes caso o terreno do imóvel estiver fora dos limites constantes no mapa do loteamento respectivo;
V –
Deferimento do Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG;
VI –
Memorial descritivo do lote e respectiva ART Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único
O Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, somente aprovará o requerimento após vistoria "in loco",
Art. 4º.
O requerimento que estiver acompanhado de documentação com suspeita de rasuras ou duplicidade não poderá ser aprovado.
Art. 5º.
As despesas necessárias consumação desta lei correrão por conta do cidadão beneficiado.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."