Lei Ordinária nº 40, de 23 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

40

1997

23 de Dezembro de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A MUNICIPALIZAR ESCOLAS ESTADUAIS SEDIADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a municipalizar Escolas Estaduais sediadas no município e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fuleiro no artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas-MG., autorizado a municipalizar, através de processo competente de transferência de Escola da Rede Estadual para a Rede Municipal, as seguintes Escolas Estaduais, pertencentes no Estado de Minas Gerais e sediadas no Município de Brasilândia de Minas:
        I – 
        Escola Estadual Duque de Caxias, Fazenda Veredinha;
          II – 
          Escola Estadual Castro Alves, Fazenda Matinha:
            III – 
            Escola Estadual José de Alencar, Fazenda Mucambinho;
              IV – 
              Escola Estadual Marechal Deodoro da Fonseca, Fazenda Garrota Brava;
                V – 
                Escola Estadual Dr. Oscar Spindóla Guedes, Riachinho do Cotovelo;
                  VI – 
                  Escola Estadual Sete de Setembro. Fazenda Alegre;
                    VII – 
                    Escola Estadual Artur da Costa Silva, Fazenda Cana Brava.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
                        Art. 3º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            João Cardoso do Couto 

                            Prefeito Municipal

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."