Lei Ordinária nº 421, de 27 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

421

2013

27 de Agosto de 2013

" DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneu, Trator de Esteira, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck, toco, caçamba e pipa), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Municipio.
        § 1º 
        Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo, terraplanagem, barragens, retirada e transporte de entulho, gradiação, aração e roçadeiras e afins.
          § 2º 
          As manutenções das estradas rurais, inclusive as internas das propriedades privadas, ficarão isentas da cobrança prevista no art. 2º desta lei, desde que não ultrapasse 20 (vinte) horas-máquina por beneficiário.
            Art. 2º. 
            Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º, o interessado deverá arcar com o custo do valor por hora ou km de cada máquina, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos.
              § 1º 
              Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.
                § 2º 
                O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
                  § 3º 
                  Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento Público e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras.
                    § 4º 
                    O recolhimento do Preço Público será efetuado através de guia de recolhimento municipal no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
                      § 5º 
                      Os serviços particulares não poderão ultrapassar 20 (vinte) horas-máquina.
                        § 6º 
                        Estando as máquinas no local da cessão e sendo insuficientes as 20 (vinte) horas de trabalho, poderá a execução do serviço ser prorrogada por até 06 (seis) horas adicionais.
                          Art. 3º. 
                          Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.
                            Parágrafo único  
                            Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cobrados pelo equivalente do preço do óleo diesel em relação ao quilômetro rodado ou hora trabalhada, na seguinte proporção:
                              I – 
                              Para caminhões truck, toco, caçamba e pipa: 01 litro de óleo diesel para cada quilómetro rodado;
                                II – 
                                Para pá carregadeira e trator de esteira: 21 litros de óleo diesel por hora trabalhada;
                                  III – 
                                  Para retroescavadeira e trator de pneu: 17 litros de óleo diesel por hora trabalhada;
                                    IV – 
                                    Para moto niveladora: 25 litros de óleo diesel por hora trabalhada.
                                      Art. 4º. 
                                      Serão beneficiários pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Municipio, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        O beneficiário poderá ser isentado da cobrança do Preço Público se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer da Secretaria Municipal de Obras e da Diretoria de Assistência Social.
                                          § 1º 
                                          Para a concessão da isenção do Preço Público para a prestação de serviço, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município.
                                            § 2º 
                                            A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento do Preço Público.
                                              Art. 6º. 
                                              A Secretária Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
                                                Parágrafo único  
                                                Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
                                                  Art. 7º. 
                                                  . O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Brasilândia de Minas-MG, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                           

                                                          Brasilândia de Minas MG, 27 de agosto de 2013.

                                                           

                                                           

                                                          Marden Junior Coles Pereira da Costa

                                                          Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."