Lei Ordinária nº 421, de 27 de agosto de 2013
Art. 1º.
Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneu, Trator de Esteira, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck, toco, caçamba e pipa), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Municipio.
§ 1º
Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo, terraplanagem, barragens, retirada e transporte de entulho, gradiação, aração e roçadeiras e afins.
§ 2º
As manutenções das estradas rurais, inclusive as internas das propriedades privadas, ficarão isentas da cobrança prevista no art. 2º desta lei, desde que não ultrapasse 20 (vinte) horas-máquina por beneficiário.
Art. 2º.
Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º, o interessado deverá arcar com o custo do valor por hora ou km de cada máquina, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos.
§ 1º
Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.
§ 2º
O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
§ 3º
Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento Público e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras.
§ 4º
O recolhimento do Preço Público será efetuado através de guia de recolhimento municipal no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
§ 5º
Os serviços particulares não poderão ultrapassar 20 (vinte) horas-máquina.
§ 6º
Estando as máquinas no local da cessão e sendo insuficientes as 20 (vinte) horas de trabalho, poderá a execução do serviço ser prorrogada por até 06 (seis) horas adicionais.
Art. 3º.
Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.
Parágrafo único
Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cobrados pelo equivalente do preço do óleo diesel em relação ao quilômetro rodado ou hora trabalhada, na seguinte proporção:
I –
Para caminhões truck, toco, caçamba e pipa: 01 litro de óleo diesel para cada quilómetro rodado;
II –
Para pá carregadeira e trator de esteira: 21 litros de óleo diesel por hora trabalhada;
III –
Para retroescavadeira e trator de pneu: 17 litros de óleo diesel por hora trabalhada;
IV –
Para moto niveladora: 25 litros de óleo diesel por hora trabalhada.
Art. 4º.
Serão beneficiários pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Municipio, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º.
O beneficiário poderá ser isentado da cobrança do Preço Público se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer da Secretaria Municipal de Obras e da Diretoria de Assistência Social.
§ 1º
Para a concessão da isenção do Preço Público para a prestação de serviço, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município.
§ 2º
A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento do Preço Público.
Art. 6º.
A Secretária Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
Parágrafo único
Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7º.
. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 8º.
Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 9º.
A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Brasilândia de Minas-MG, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
"Este texto não substitui o original."