Lei Ordinária nº 429, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

429

2013

12 de Dezembro de 2013

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Institui no Município de Brasilândia de Minas MG, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
      CAPÍTULO I
      Das disposições preliminares
        Art. 1º. 
        Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos microempreendedores individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEL, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
          Art. 2º. 
          Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas:
            I – 
            Das disposições preliminares,
              II – 
              Da inscrição e baixa;
                III – 
                Dos tributos e das contribuições,
                  IV – 
                  Do uso do poder das compras públicas;
                    V – 
                    Da fiscalização orientadora;
                      VI – 
                      Do associativismo;
                        VII – 
                        Do estímulo ao crédito;
                          VIII – 
                          Do estímulo à inovação;
                            IX – 
                            Do acesso à justiça;
                              X – 
                              Da educação empreendedora;
                                XI – 
                                Do estímulo à formalização de empreendimentos;
                                  XII – 
                                  Dos pequenos empreendimentos rurais;
                                    XIII – 
                                    Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais;
                                      XIV – 
                                      Das disposições finais e transitórias.
                                        Art. 3º. 
                                        A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto:
                                          I – 
                                          por representantes da administração pública municipal;
                                            II – 
                                            por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local
                                              § 1º 
                                              O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação de politicas públicas de fomento ao desenvolvimento municipal.
                                                § 2º 
                                                Este Comité tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
                                                  § 3º 
                                                  O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será composto por 02 (dois) reptesentantes do Poder Executivo e 03 (très) representantes do Clube dos dirigentes Logisticos CDL; sendo que, destes, 01 (um) do seguimento rural.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
                                                      § 1º 
                                                      A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006.
                                                        § 2º 
                                                        O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no § 2º do artigo 85-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e suas futuras alterações.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          Da inscrição e baixa
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Municipio fica autorizado a realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa dos pequenos negócios locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a agilidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no ámbito de suas competências.
                                                                Art. 7º. 
                                                                . Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigencia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convenios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços
                                                                        I – 
                                                                        concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
                                                                          II – 
                                                                          disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolta quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
                                                                            III – 
                                                                            disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
                                                                              IV – 
                                                                              disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE,
                                                                                V – 
                                                                                disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais nos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio ás MPE.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A administração pública emitiri Alvară de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Nos casos referidos no capar deste artigo, poderá o município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          . Alvará Provisório será declarado malo se
                                                                                            I – 
                                                                                            expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                                              II – 
                                                                                              ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Seri pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertum, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, so cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual (ΜΕΙ).
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad- ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A baixa referida no apar deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A solicitação de baixa na hipótese prevista no apat deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do periodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          Dos tributos
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na- cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Microempreendedor Individual recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n" 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                Do uso do poder das Compras Públicas
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no ámbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação,
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A não regularização da documentação no prazo previsto no 5 1" deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1" deste artigo seri de até 5% (cinco por cento) superior ao menor lance.
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  Ocorrendo o empate citado nos 55 1" e 2º do artigo 21, o procedimento será o seguinte:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do apat deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Na hipótese da não contratação nos termos previstos no a deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O disposto no artigo 21 somente se aplicar quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no § 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Na hipótese do inciso II do capat deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Não se aplica o disposto no artigo 22 desta lei quando:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório,
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo a0 conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sitio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para disponibiliza produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  Da fiscalização orientadora
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            Do associativismo
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                - estimulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                        Do estimulo ao crédito
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de micro finanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do estado e com o governo federal destinado à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                              Do estímulo à inovação
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPE locais;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                      Do acesso à justiça
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                        O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil OAB e outras instituições, a fim de orientar e facilitar as empresas, de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                          O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB с universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais localizados em seu território.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                            Da educação empreendedora
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                              A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando a difundir a cultura empreendedora.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica o poder público municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                Do estimulo à formalização de empreendimentos
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 ( noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 6º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                              Dos pequenos empreendimentos rurais
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                      Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                Das disposições finais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", que será no dia 05 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Brasilândia de Minas (MG), 12 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marden Junior Teles Pereira da Costa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."