Lei Ordinária nº 430, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

430

2013

12 de Dezembro de 2013

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Concede Isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para viabilizar a implantação de Programa Habitacional dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Tendo em vista a necessidade de reduzir o déficit habitacional da população carente existente neste Município de Brasilândia de Minas, bem como a necessidade de redução de custos para viabilizar a implantação de Programas Habitacionais que detenham esta finalidade, em razão da alta relevância social, fica concedida isenção tributária municipal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente à construção de unidades habitacionais edificadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) do Governo Federal e/ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o Governo Municipal.
        Parágrafo único  
        A isenção do ISSQN, referida no Art. 1º desta Lei, estender-se-á ao vencedor de eventual licitação para a construção das unidades habitacionais.
          Art. 2º. 
          Para fins de redução dos custos de empreendimentos Habitacionais que diminuam o déficit habitacional neste Município de Brasilândia de Minas MG, que detenham finalidade social e que sejam construídos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal (MCMV) e/ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade dos órgãos gestores dos Programas habitacionais citados e utilizados para a construção das unidades habitacionais descritas no Artigo 1º desta Lei até a comercialização e entrega das mesmas às famílias beneficiadas.
            Art. 3º. 
            Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento descrito nos Artigos 1º e 2º desta Lei Municipal.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Brasilândia de Minas, MG, aos 12 de dezembro de 2013.

                 

                 

                Marden Junior Teles Pereira da Costa

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."