Lei Ordinária nº 431, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

431

2013

12 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMOVEIS E PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG Á COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS-COHAB MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

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Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica
    O Povo do Município de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, 40 (quarenta) lotes individualizados, não edificados, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares Habitação Popular.
        Parágrafo único  
        Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerstis, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas.
          Art. 2º. 
          Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro no livro 02, Matrícula sob o n° 23031 e no livro 02, matrícula 23033.
            Art. 3º. 
            Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
              Parágrafo único  
              As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 23/04/2012, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação.
                Art. 4º. 
                Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas.
                  Art. 5º. 
                  Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
                    Art. 6º. 

                    Revógadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tag inteiramente como nela se contém.

                       

                      Brasilândia de Minas, MG, aos 12 de dezembro de 2013.

                       

                       

                      Marden Junior Veles Pereira da Costa 

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."