Lei Ordinária nº 434, de 17 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito municipal o programa "Ginástica Laboral" a ser disponibilizado para todos os servidores dos órgãos da Administração Pública.
§ 1º
O programa Ginástica Laboral analisa a importância da reeducação postural, alívio do estresse e método de Ginástica laboral no local de trabalho com finalidade de valorizar a prática das atividades fisica como instrumento de promoção de saúde e prevenção de lesões como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
§ 2º
A ginástica será realizada diariamente, sem acréscimo de tempo de carga horária, antes, durante ou depois do expediente, por um período não inferior a 10 minutos e não superior a 30 minutos, tempo esse a ser determinado pela direção/coordenação, Programada para ser realizada no próprio posto de trabalho, sem com que haja a locomoção dos servidores para outro espaço físico.
§ 3º
Os conteúdos programáticos e os exercícios deverão ser elaborados e aplicados por profissionais habilitados em Educação Física, observando-se as necessidades e limitações
individuais de cada funcionário.
Art. 2º.
A execução do programa Ginástica Laboral far-se-á com observância dos artigos 16º e 17º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."