Lei Ordinária nº 434, de 17 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

434

2014

17 de Janeiro de 2014

"INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, § 8º, da Lei Orgânica do Municipio, bem como artigo 82. Inciso I, alinea "e", faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito municipal o programa "Ginástica Laboral" a ser disponibilizado para todos os servidores dos órgãos da Administração Pública.
        § 1º 
        O programa Ginástica Laboral analisa a importância da reeducação postural, alívio do estresse e método de Ginástica laboral no local de trabalho com finalidade de valorizar a prática das atividades fisica como instrumento de promoção de saúde e prevenção de lesões como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
          § 2º 
          A ginástica será realizada diariamente, sem acréscimo de tempo de carga horária, antes, durante ou depois do expediente, por um período não inferior a 10 minutos e não superior a 30 minutos, tempo esse a ser determinado pela direção/coordenação, Programada para ser realizada no próprio posto de trabalho, sem com que haja a locomoção dos servidores para outro espaço físico.
            § 3º 
            Os conteúdos programáticos e os exercícios deverão ser elaborados e aplicados por profissionais habilitados em Educação Física, observando-se as necessidades e limitações individuais de cada funcionário.
              Art. 2º. 
              A execução do programa Ginástica Laboral far-se-á com observância dos artigos 16º e 17º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

                   

                  Brasilândia de Minas-MG, 17 de Janeiro de 2014.

                   

                   

                  José do Carmo Pereira Machado

                  Vereador Presidente

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."