Lei Ordinária nº 437, de 24 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

437

2014

24 de Março de 2014

" CONCEDE REVISÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONCEDE AUMENTO ANUAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA ADEQUAÇÃO DA VARIAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

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CONCEDE REVISÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONCEDE AUMENTO ANUAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA ADEQUAÇÃO DA VARIAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2013, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
        § 1º 
        Aos cargos que aplicado o índice de revisão geral de que trata o caput fique com vencimento base inferior ao salário mínimo nacional vigente, será concedido um abono fixado em reais na exata diferença entre ambos.
          § 2º 
          O abono concedido nos termos do Parágrafo primeiro será automaticamente incorporado aos vencimentos para todos os fins de direito.
            Art. 2º. 
            Aos servidores vinculados ao Piso Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica será concedido além da revisão geral anual de que trata o caput do art. 1º aumento real de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimo por cento) de modo a se adequar a variação anual prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2014.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 21 de Março de 2014.

                 

                 

                MARDEM JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."