Lei Ordinária nº 438, de 21 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

438

2014

21 de Março de 2014

" DISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS REFERENTE Á SAÚDE PÚBLICA E AO MANEJO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 12 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017
" DISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS REFERENTE Á SAÚDE PÚBLICA E AO MANEJO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É proibido:
        I – 
        criar, manter ou tratar animais de corte é ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
          II – 
          domar ou adestrar animais nos logradouros públicos; e
            III – 
            criar abelhas dentro do perímetro urbano do município.
              Art. 2º. 
              A criação de animais para reprodução, montaria, corte e ou produção de leite e ovos em cocheiras, granjas avícolas e suínas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
                Parágrafo único  
                No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e ou nas disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
                  Art. 3º. 
                  É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
                    § 1º 
                    Os animais encontrados com sinais evidentes de doenças contagiosas e ou perigosas à saúde humana, serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados, conforme laudos, exames e ou parecer da Médica Veterinária.
                      § 2º 
                      A exibição em logradouros públicos de animais depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
                        Art. 4º. 
                        É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.
                          Art. 5º. 
                          É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
                            Art. 6º. 
                            Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, lote, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro do perímetro urbano do município é obrigado a mantê-los em condições higiênicas limpas e desinfetados, além de extinguir todo tipo de redutos para animais e ou insetos nocivos à saúde humana, eventualmente existentes. dentro de sua propriedade.
                              § 1º 
                              Verificado o desatendimento das obrigações de que trata o caput, os agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal notificarão o responsável pela propriedade para que o prazo de 10 (dez) dias proceda a limpeza e higienização do imóvel.
                                § 2º 
                                Se no prazo fixado não forem tomadas as providências necessárias, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, executará os serviços necessários, ficando devidamente autorizado por esta lei, visto que trata-se da saúde e do bem estar social dos munícipes.
                                  § 3º 
                                  Executados os serviços pela Prefeitura Municipal, no prazo de 30 ( trinta) dias a contar da data da notificação ao proprietário ou ocupante do imóvel, este deverá recolher aos cofres públicos municipais, em guias próprias da Prefeitura Municipal emitidas pelo setor competente, os valores arbitrados a títulos de remuneração dos serviços, taxas e multas.
                                    § 4º 
                                    Os valores correspondentes para os serviços realizados serão:
                                      § 4º 
                                      Os valores correspondentes para os serviços realizados serão:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017.
                                        I – 
                                        terrenos urbanos até 1.000 m2 (mil metros quadrados) 180 (Cento e Oitenta) UFM's
                                          I – 
                                          Terrenos urbanos até 1.000 m2 (mil metros quadrados) 240 (Duzentos e Quarenta) UFM's;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017.
                                            II – 
                                            terrenos urbanos com 1.001 m2 (mil e um metros quadrados) até 10.000 m2 (dez Mil metros quadrados) 300 (trezentas) UFM's;
                                              II – 
                                              Terrenos urbanos com 1.001 m2 (mil e um metros quadrados) até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 450 (quatrocentos e cinquenta) UFM's
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017.
                                                III – 
                                                terrenos urbanos acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 606 (seiscentas e seis) UFM's; e
                                                  III – 
                                                  Terrenos urbanos acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 900 (novecentas) UFM's
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017.
                                                    IV – 
                                                    Para os serviços de recolhimento de entulhos e similares, colocados em vias públicas, fica estipulado o valor de 50 (cinquenta) UFM's
                                                      IV – 
                                                      Para os serviços de recolhimento de entulhos e similares, colocados em vias públicas, fica estipulado o valor de 100 (cem) UFM's.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017.
                                                        § 5º 
                                                        O não recolhimento dos valores e prazos conforme estabelecido no parágrafo anterior implicará na inscrição do proprietário na dívida ativa municipal, para execução nos termos da lei
                                                          Art. 7º. 
                                                          As notificações aos proprietários ou ocupantes do imóvel, feitas pelos agentes, relativas aos quintais sujos, com restos de materiais de construção, recipientes com água parada ou redutos propícios a proliferação de animais nocivos à saúde humana, terão o mesmo prazo de 10 (dez) dias para que procedam a devida limpeza e higienização do imóvel.
                                                            § 1º 
                                                            Vencido o prazo, para este serviço será cobrado o valor de 30 UFM's (Trinta);
                                                              § 2º 
                                                              Ao proprietário reincidente às notificações referente ao caput, os valores estipulade no § 1º serão dobrados a cada notificação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Na aplicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará do seu poder de polícia, além de requisitar apoio às polícias militar, ambiental e civil, sempre que necessário, para lavrar Boletim de Ocorrência referente aos crimes contra a Saúde Pública.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Revogam-se todas as disposições contrárias.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor 20 (Vinte) dias após sua publicação.

                                                                       

                                                                      Brasilândia de Minas MG, 21 de março de 2014

                                                                       

                                                                       

                                                                      MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                         

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o original."