Lei Ordinária nº 43, de 22 de janeiro de 1998
Art. 1º.
10 tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais Estáveis, nos termos do artigo 19, parágrafos 1 e 2, ADCT, Constituição Federal, será contado como titulo para aqueles que submeterem a concurso público para fins de efetivação, à público para fins de efetivação, à proporção de 04 (quatro) pontos por ano de efetivo serviço prestado à administração pública, limitando-se ao máximo de20 (vinte) pontos.
Art. 2º.
As provas clou testes de primeiro concurso público municipal de Brasilândia de Minas-MG, observadas as peculiaridade e o perfil dos cargos, poderão ser escritas de conhecimentos, práticas e/ou oral, admitindo ainda exames e/ou testes psicotécnicos.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."