Lei Ordinária nº 447, de 04 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

447

2014

4 de Agosto de 2014

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Concede benefícios fiscais, e contém outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2013, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
        I – 
        cem por cento para pagamento à vista;
          II – 
          setenta e cinco por cento para pagamento em duas parcelas;
            III – 
            cinquenta por cento para pagamento em três parcelas.
              § 1º 
              O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
                § 2º 
                As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.
                  § 3º 
                  Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de (100) cem dias, contados da data de publicação desta lei, para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
                    § 4º 
                    O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias, contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.
                      § 5º 
                      O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
                        § 6º 
                        O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os beneficios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
                          § 7º 
                          Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância ja recolhida
                            § 8º 
                            O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada.
                              Art. 2º. 
                              A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando o seguinte:
                                I – 
                                o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração as multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
                                  II – 
                                  os beneficios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas.
                                    III – 
                                    O parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
                                      Art. 3º. 
                                      Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.
                                        Parágrafo único 
                                        Na hipótese de débito inscrito em divida ativa com ação de cobrança ajuizada:
                                          I – 
                                          a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;
                                            II – 
                                            os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.
                                              Art. 4º. 
                                              Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
                                                Art. 5º. 
                                                O deferimento do beneficio de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os beneficios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmios de bens móveis, por meio de sorteio entre os contribuintes que quitarem seus débitos tributários com o Município, inclusive em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano IPTU referente ao exercicio de 2.014, nos prazos e condições estabelecidos por esta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    os prêmios, a forma, os critérios e normas dos eventos de sorteios serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 04 de agosto de 2014.

                                                         

                                                         

                                                        Marden Junior Teles Pereira da Costa

                                                        Prefeito

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."