Lei Ordinária nº 451, de 25 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruidos em excesso, que possam perturbar o sossego público, bem como de equipamentos de som colocados nos passeios públicos.
Parágrafo único
As vedações desta lei não se aplicam a eventos de som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.
Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruidos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, na NBR 10.152 e na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 1º
O limite de decibéis, para os veículos em movimento e nos equipamentos instalados em passeios públicos será aquele fixado na Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN e o volume máximo será avaliado em área livre, por "medidor de nível sonoro", devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método MB-268 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º
Nas condições previstas no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de 25 (vinte e cinco) decibéis, se os veículos encontrarem-se estacionados, salvo quando estiverem em frente a estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais, templos religiosos e repartições públicas, hipótese em que o equipamento de som automotivo deverá permanecer desligado.
§ 3º
É permitida a utilização de equipamento de som nas áreas externas de bares, restaurantes e similares, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º.
Fica permitido o uso de som automotivo no segundo final de semana de cada mês e nos dias de eventos incluídos no calendário oficial do Município ou por ele realizados ou patrocinados, compreendendo o horário de 12:00h às 22:00 h.
Parágrafo único
Incumbe aos estabelecimentos que permitir o uso de som automotivo de acordo com esta Lei a fixação de placas informativas, contendo o seu número e data e o horário máximo permitido.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
§ 1º
Será responsável pelo cumprimento desta lei a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º
Poderá o Poder Público Municipal estabelece convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o cumprimento desta lei.
Art. 5º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidade fiscal e, em caso de reincidência, na apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do
veículo ou congêneres.
§ 1º
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo que, ainda neste caso, o veículo só será liberado após a retirada definitiva de todo o equipamento de som.
§ 2º
Não sendo possível a retirada dos equipamentos que originaram a autuação, a critério da autoridade municipal da fiscalização, será apreendido o veículo e imediatamente removido para os pátios regularmente credenciados pelo DETRAN-MG ou pelo Poder Público Municipal.
§ 3º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver.
§ 4º
Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo infrator, notadamente o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, na Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no artigo 54 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as alterações subsequentes.
§ 5º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais sanções que venham a ser previstas na legislação federal e/ou estadual.
Art. 6º.
A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:
I –
nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações pessoais;
II –
endereço completo;
III –
marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV –
certificado de licenciamento do veículo, com o respectivo prazo de validade, e código RENAVAM; e
V –
outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão.
§ 1º
No caso da apreensão na forma do § 2º do artigo 5º desta lei, o veículo e/ou os equipamentos somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quanto a liberação depende de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
§ 2º
Caberá ao proprietário ou condutor do veículo a responsabilidade perante a
empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das tarifas ou preços
estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção ou estadia dos veículos e/ou
equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º
O órgão municipal responsável pela execução desta lei fica autorizado a requerer auxílio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas na legislação federal, mencionada no § 4º do artigo 5º desta lei.
Art. 7º.
Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser interposto no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade.
Art. 8º.
O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário.
Art. 9º.
Os recursos administrativos provenientes das multas de que trata esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto.
Art. 10.
As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."