Lei Ordinária nº 453, de 08 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

453

2014

8 de Dezembro de 2014

CRIA SANÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG CONFORME PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 337/2009 E DÁ PROVIDÊNCIAS

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Cria sanções para o exercício do comércio ambulante no Município de Brasilândia de Minas (MG) conforme proibição estabelecida pela Lei Municipal 337/2009 e dá providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a proibição do comércio ambulante estabelecido pela Lei Municipal 337 de 08 de maio de 2009, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Compete a Autoridade Administrativa Municipal a fiscalização e aplicação das sanções ao comercio ambulante no âmbito do Município.
          Art. 3º. 
          Para cumprimento das disposições contidas nesta lei, fica autorizada a Autoridade Administrativa requisitar força policial, quando se fizer necessário.
            Art. 4º. 
            Aos infratores da Lei 337/2009, serão aplicadas as seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
              I – 
              notificação de advertência;
                II – 
                multa;
                  III – 
                  apreensão das mercadorias e equipamentos.
                    Art. 5º. 
                    Das sanções de que trata o art. 4º impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                      Art. 6º. 
                      Detectado pela Autoridade Administrativa o exercício do comércio ambulante, em desacordo com a Lei 337/2009, o infrator será notificado e advertido da proibição deste comércio no âmbito do município paralisando imediatamente a atividade exercida.
                        Art. 7º. 
                        O exercício do comércio ambulante após a notificação de que trata o artigo 6º constitui contravenção punível com multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 a critério da Autoridade Administrativa.
                          Art. 8º. 
                          Cumulativamente a aplicação da multa de que trata o art. 7º a Autoridade Administrativa procederá a apreensão das mercadorias e equipamentos utilizados pelo Infrator.
                            Art. 9º. 
                            A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
                              Art. 10. 
                              No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identificação, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
                                § 1º 
                                As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
                                  § 2º 
                                  Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
                                    I – 
                                    submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública do Município; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
                                      II – 
                                      não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da mesma.
                                        Art. 11. 
                                        Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 337/2009.
                                          Art. 12. 
                                          Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem e subsidiariamente as disposições Federais e Estaduais dos Códigos Sanitário, Tributário, e de Defesa do Consumidor.
                                            Art. 13. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Brasilândia de Minas, 08 de dezembro de 2014. 

                                               

                                               

                                               

                                              Marden Junior Teles Pereira da Costa 

                                              Prefeito

                                                 

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original."