Lei Ordinária nº 453, de 08 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica regulamentada a proibição do comércio ambulante estabelecido pela Lei Municipal 337 de 08 de maio de 2009, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Compete a Autoridade Administrativa Municipal a fiscalização e aplicação das sanções ao comercio ambulante no âmbito do Município.
Art. 3º.
Para cumprimento das disposições contidas nesta lei, fica autorizada a Autoridade Administrativa requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Art. 4º.
Aos infratores da Lei 337/2009, serão aplicadas as seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
I –
notificação de advertência;
II –
multa;
III –
apreensão das mercadorias e equipamentos.
Art. 5º.
Das sanções de que trata o art. 4º impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º.
Detectado pela Autoridade Administrativa o exercício do comércio ambulante, em desacordo com a Lei 337/2009, o infrator será notificado e advertido da proibição deste comércio no âmbito do município paralisando imediatamente a atividade exercida.
Art. 7º.
O exercício do comércio ambulante após a notificação de que trata o artigo 6º constitui contravenção punível com multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 a critério da Autoridade Administrativa.
Art. 8º.
Cumulativamente a aplicação da multa de que trata o art. 7º a Autoridade Administrativa procederá a apreensão das mercadorias e equipamentos utilizados pelo Infrator.
Art. 9º.
A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 10.
No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identificação, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1º
As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2º
Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
I –
submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública do Município; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
II –
não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da mesma.
Art. 11.
Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 337/2009.
Art. 12.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem e subsidiariamente as disposições Federais e Estaduais dos Códigos Sanitário, Tributário, e de Defesa do Consumidor.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."