Lei Complementar nº 28, de 06 de novembro de 2014
Art. 1º.
Ficam criadas as carreiras para os cargos que integram o anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Os critérios de progressão e promoção são os mesmos estabelecidos pela Lei Complementar 02 de 31 de maio de 2002.
Art. 2º.
A carreira do cargo de Regente de ensino e de Auxiliar de enfermagem passa a vigorar na forma constante do anexo II desta Lei.
Art. 3º.
As classes, padrões e vencimentos base da carreira dos cargos que integram o anexo I e II desta lei, passam a vigorar na forma do anexo III.
Art. 4º.
Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no padrão I da classe I de sua respectiva carreira, vedada a redução do seu vencimento base.
Parágrafo único
No caso do enquadramento resultar em redução do vencimento base do servidor, este ocupará o padrão em que o valor corresponda ao seu vencimento atual ou o imediatamente superior caso não haja esta igualdade.
Art. 5º.
O Poder Executivo fará publicar mediante decreto a nova tabela de escalonamento vertical anexo V da Lei Complementar 02/2002 de forma consolidada e com as adequações oriundas desta lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."