Lei Ordinária nº 45, de 25 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

45

1998

25 de Março de 1998

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Institui-o Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG e dá outras providências"

    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      1O Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-M Gé órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar nos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação nu âmbito do Municipio, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.

        Art. 2º. 

        O Conselho Municipal de Educação de Brasiländia de Minas MG, tera a seguinte composição:

          I – 
          Como membro nato: O Diretor Municipal de Educação, Cultura e do Desporto, que exercerá a função de Presidente do Conselho:
            II – 
            1150% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais da Educação, sendo:
              a) 
              01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Fazenda;
                b) 
                01 (um) representante dos Diretores da rede Estadual de Ensino;
                  c) 
                  01 (um) representante dos professores e/ou especialistas em Educação, da Rede Municipal de ensino:
                    III – 
                    50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
                      a) 
                      01 (um) representante dos Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino:
                        b) 
                        01 (um) representante da Pastoral da Criança
                          c) 
                          01 (um) representante dos Segmentos da Sociedade Civil.
                            Parágrafo único  
                            A Cada titular do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG. corresponderá um suplente.
                              Art. 3º. 
                              Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG, no caso da 1 (primeira) nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto após indicação dos respectivos pares os das entidades e órgãos.
                                Art. 4º. 
                                Qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a alteração quantitativa que dependerá da Lei regulamentadora, as demais serão feitas através do Departamento de Educação, Cultura e do Desporto da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, através de Resoluções.
                                  Art. 5º. 
                                  5O Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG terá a mesa diretora composta por:
                                    I – 
                                    presidente, observando o inciso 1, do Artigo 2°;
                                      II – 
                                      Vice Presidente;
                                        III – 
                                        1º Secretário;
                                          IV – 
                                          2º Secretário;
                                            Art. 6º. 
                                            O Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG. pelas seguintes disposições, no que se os seus membros:
                                              I – 
                                              O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como o serviço público relevante:
                                                II – 
                                                Os membros do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG, tem o mandato de 02 (dois) anos, permitida um a recondução.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Respeitadas as determinações, diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do Artigo 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                    I – 
                                                    Traçar diretrizes de elaboração da politica municipal de educação e aprovar os planos de educação adequando-os ás necessidades e condições do Município:
                                                      II – 
                                                      Atuar na formulação e controle de execução da politica de educação, incluídos nos aspectos econômicos financeiros e de gerência técnica administrativa..
                                                        III – 
                                                        Manifestar-se sobre:
                                                          a) 
                                                          O regimento, o calendário, o currículo das Escolas Municipais:
                                                            b) 
                                                            O Estatuto do Magistério e suas alterações:
                                                              c) 
                                                              As normas para a criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo CPA das Escolas Municipais:
                                                                d) 
                                                                As normas para funcionamento das Caixas Escolares;
                                                                  e) 
                                                                  O relatório anual do Departamento Municipal de Educação, Cultura e do Desporto
                                                                    f) 
                                                                    O plano de Educação do Município:
                                                                      g) 
                                                                      A localização e ampliação das escolas oficiais do Município;
                                                                        h) 
                                                                        Outras questões de interesse da educação, obedecendo as Leis;
                                                                          IV – 
                                                                          Incentiva a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município:
                                                                            V – 
                                                                            Responder a Carta Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
                                                                              VI – 
                                                                              Elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução do próprio Conselho:
                                                                                VII – 
                                                                                Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento:
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
                                                                                    IX – 
                                                                                    apresentar 10 Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, propostas de melhoria do processo de ensino aprendizagem, desenvolvido nas Escolas;
                                                                                       – 
                                                                                       
                                                                                        XI – 
                                                                                        Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da Educação:
                                                                                          XII – 
                                                                                          Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária dos fundos da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos:
                                                                                            XIII – 
                                                                                            Examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes ações serviços da Educação:
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              8O Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                I – 
                                                                                                O órgão de deliberação máxima é o plenário:
                                                                                                  II – 
                                                                                                  As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seu membros:
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG. que deliberará pela maioria dos presentes.
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG. terá direito a um único voto na sessão plenária:
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas- m. G. serão consubstanciadas em Resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito Municipal.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante 1 os seguintes critérios:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Consideram-se colaboradores de Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG. as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação, sem embargo de suas condições de membros:
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoraг o Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG em assuntos específicos:
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG. E outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As sessões plenárias ordinárias de Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG bem como os temas em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG. elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação de 5 (dois terços dos membros do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas-MG.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover 15 despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação de Brasilândia de Minas MG.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 25 de março de 1.998 

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            João Cardoso do Couto

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."