Lei Ordinária nº 459, de 23 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2014, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
"Este texto não substitui o original."