Lei Ordinária nº 470, de 24 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

470

2015

24 de Junho de 2015

APROVA PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências"
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É aprovado o Plano Municipal de Educação PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
        Parágrafo único  
        este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
          I – 
          metas e estratégias (anexo I1);
            II – 
            diagnóstico (anexo II).
              Art. 2º. 
              São diretrizes do PME:
                I – 
                erradicação do analfabetismo;
                  II – 
                  universalização do atendimento escolar;
                    III – 
                    superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                      IV – 
                      melhoria da qualidade da educação;
                        V – 
                        formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                          VI – 
                          promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                            VII – 
                            promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
                              VIII – 
                              estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade
                                IX – 
                                valorização dos (as) profissionais da educação;
                                  X – 
                                  promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                    Art. 3º. 
                                    As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                      Art. 4º. 
                                      As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
                                          I – 
                                          Secretaria Municipal de Educação - SME;
                                            II – 
                                            Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                              III – 
                                              Conselho Municipal de Educação - CME;
                                                § 1º 
                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                  I – 
                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                    II – 
                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                      III – 
                                                      analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                        § 2º 
                                                        A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
                                                          § 3º 
                                                          Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contados da publicação desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 05 (cinco) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                  § 1º 
                                                                  Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                    § 2º 
                                                                    As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
                                                                        § 4º 
                                                                        Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
                                                                          § 5º 
                                                                          O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, ο Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas- MG, 24 junho de 2015

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                                                          Prefeito

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            "Este texto não substitui o original."