Lei Ordinária nº 470, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
É aprovado o Plano Municipal de Educação PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único
este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I –
metas e estratégias (anexo I1);
II –
diagnóstico (anexo II).
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
melhoria da qualidade da educação;
V –
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII –
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII –
estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade
IX –
valorização dos (as) profissionais da educação;
X –
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria Municipal de Educação - SME;
II –
Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III –
Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II –
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º
Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contados da publicação desta Lei.
Art. 6º.
O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único
As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 05 (cinco) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º.
O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º.
O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11.
Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, ο Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12.
A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário
"Este texto não substitui o original."