Lei Complementar nº 31, de 09 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2015

9 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE DESCONTOS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre descontos de créditos tributários inscritos em divida ativa e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILANDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
        § 1º 
        O pedido de parcelamento poderá ser feito após a publicação dessa lei.
          § 2º 
          O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
            Art. 2º. 
            É autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em três parcelas.
              Art. 3º. 
              É autorizado a concessão de desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em quatro parcelas.
                Art. 4º. 
                É autorizado a concessão de desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos juros, muita e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em 05 parcelas.
                  Art. 5º. 
                  É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em legislação específica.
                    Art. 6º. 
                    Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação no prazo de até 90( noventa) dias.
                      Art. 7º. 
                      Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.
                        Art. 8º. 
                        Será automaticamente cancelado o beneficio fiscal decorrente de desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento.
                          Art. 9º. 
                          Na hipótese do art. 8° a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte.
                            Art. 10. 
                            O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
                              Art. 11. 
                              O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem como da desistência dos já interpostos.
                                Art. 12. 
                                Na hipótese de já haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte para fazer jus ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta desistência da ação sem prejuízo do pagamento das custas judicias e honorários advocatícios.
                                  Art. 13. 
                                  Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com ação de cobrança já ajuizada pelo município, será acrescido ao seu montante as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
                                    Art. 14. 
                                    E resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
                                      Art. 15. 
                                      A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
                                        Art. 16. 
                                        O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional e em função das exigências da Lei Complementar n" 101, de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extrajudiciais para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão. quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 14 e 15 desta lei.
                                          Art. 17. 
                                          É facultado ao Município a terceirização dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
                                            Art. 18. 
                                            Os casos omissos será disciplinados por decreto, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do código tributário municipal.
                                              Art. 19. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

                                                 

                                                 

                                                Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG 09 de junho de 2015.

                                                 

                                                 MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                Prefeito de Brasilândia de Minas - MG

                                                   

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original."