Lei Ordinária nº 476, de 23 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

476

2015

23 de Outubro de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Brasilândia de Minas e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTIRA - SMC
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura SMC, com as seguintes finalidades e objetivos:
          I – 
          integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal com os programas dos Governos Federal e Estadual e instituições parceiras;
            II – 
            contribuir para a implantação de politicas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal.
              III – 
              articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura.
                IV – 
                promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
                  V – 
                  consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, por meio da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
                    VI – 
                    assegurar a centralidade da cultura no conjunto das politicas locais, reconhecendo o município como território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
                      VII – 
                      estabelecer e implantar politicas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
                        VIII – 
                        incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura:
                          IX – 
                          reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
                            X – 
                            promover a transparência dos investimentos na área cultural;
                              XI – 
                              incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas áreas do fazer cultural;
                                XII – 
                                promover a integração das culturas locais ás políticas públicas de cultura do Brasil;
                                  XIII – 
                                  promover a cultura em toda sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural.
                                    XIV – 
                                    estimular a organização e a sustentabilidade de grupo, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                                      XV – 
                                      levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais,
                                        XVI – 
                                        garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
                                          Art. 2º. 
                                          São elementos e instâncias integrantes do SMC:
                                            I – 
                                            O órgão específico para gestão da cultura: Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer,
                                              II – 
                                              O Plano Municipal de Cultura;
                                                III – 
                                                O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio;
                                                  IV – 
                                                  O Departamento Municipal de Defesa do Património;
                                                    V – 
                                                    O Conselho Municipal do Patrimônio e da politica Cultural;
                                                      VI – 
                                                      A Conferência Municipal de Cultura.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DOS ELEMENTOS E INSTANCIAS COMPONENTES DO SMC
                                                          Seção I
                                                          Do Órgão Gestor da Cultura
                                                            Art. 3º. 
                                                            A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer órgão central do SMC, tem por competências:
                                                              I – 
                                                              exercer a coordenação geral do SMC;
                                                                II – 
                                                                estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural de Brasilândia de Minas e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Brasilândia de Minas;
                                                                  III – 
                                                                  emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelos conselhos;
                                                                    IV – 
                                                                    desenvolver e reunir, com apoio dos órgãos integrantes do SMC. indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para democratização dos bens e culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente com recursos do Município e conveniados;
                                                                      V – 
                                                                      subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                        VI – 
                                                                        auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais.
                                                                          VII – 
                                                                          coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Patrimônio e da Politica Cultural.
                                                                              Seção II
                                                                              Do Conselho Municipal de Politica Cultural
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Conselho Municipal do Patrimônio e da política Cultural (CPPC), órgão integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura SMC é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura no município de Brasilândia de Minas.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O CPPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
                                                                                    I – 
                                                                                    Diretoria
                                                                                      II – 
                                                                                      Plenário
                                                                                        III – 
                                                                                        Câmaras Setoriais compreendidas por:
                                                                                          a) 
                                                                                          Comissão de Ação Cultural (CAC);
                                                                                            b) 
                                                                                            Comissão de Análise de Projetos (CAP);
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O CPPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05(cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os membros do CPPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato;
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto;
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A função de membro do CPPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A diretoria, órgão diretivo do CPPC, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A Comissão de Ação Cultural é composta de 03 membros do Conselho tendo por competência: indicar programas, projetos e ações, indicar as aplicações dos recursos destinados ao fomento da cultura, elaborar, anualmente, em parceria com a Secretaria de Cultura os editais e instrumentos de financiamento a cultura, fiscalizar deliberando sobre os percentuais de aplicação dos recursos para cada setor da cultura, acompanhar, fiscalizar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos projetos contemplados com recursos públicos.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A Comissão de Análise de Projetos CAP, instância de composição paritária vinculada à Secretaria e ao CPPC, é responsável pela avaliação e aprovação de todos os projetos encaminhados, sejam eles através de editais específicos ou de outros instrumentos de financiamento à cultura, aprovados pelo CPPC, pela análise, parecer, aprovação ou reprovação das prestações de contas.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A Comissão de Análise de Projetos será designada pelo Conselho Municipal de Patrimônio e Politica Cultural, tendo por objetivo analisar, avaliar, aprovar ou reprovar os projetos que pleiteiam recursos do Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Patrimônio e Política Cultural CPPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os Planos devem conter:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          diretrizes e prioridades;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                prazos de execução;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO-FMCP
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e patrimônio FMCP, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura de Brasilândia de Minas, gerido e representado ativa e passivamente pelo CPPC, sob o controle do setor financeiro do município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo. indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMCP se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMC com despesas de manutenção administrativa dos - Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Brasilândia de Minas e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        contribuições de mantenedores;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    saldos de exercícios anteriores; e
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            reembolsáveis destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no minimo, preservem o valor originalmente concedido.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas juridicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão de Análise de Projetos- CAP.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                            DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos brasilandenses, compete:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                subsidiar o Municipio, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Piano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  mapear a produção cultural de Brasilândia de Minas, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente do país;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Brasilândia de Minas;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Patrimônio e Politica Cultural;
                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                  validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                    avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que entrar em vigor.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 23 de outubro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Marden Júnior Teles Pereira da Costa

                                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."