Lei Ordinária nº 478, de 06 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único
O Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II –
formular, acompanhar e fiscalizar a politica do idoso, a partir de estudos e pesquisas,
III –
participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV –
aprovar programas e projetos de acordo com a Politica do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V –
orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI –
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Politicas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII –
atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII –
acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX –
propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X –
propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Politica Municipal do Idoso;
XII –
oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
XIII –
articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso CMI, é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I –
Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II –
Um representante da Secretaria da Saúde;
III –
Um representante da Secretaria da Educação;
IV –
três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum Próprio na forma de seu regulamento.
Art. 4º.
Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º.
As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único
As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º.
Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º.
A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu
exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões
ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único
O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º.
O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º
Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º.
Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias
consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
§ 1º
Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º
Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10.
O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I –
Assembléia Geral
II –
diretoria
III –
Comissões
IV –
Secretaria Executiva
§ 1º
À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º
A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º
Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º
À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º
A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11.
À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12.
As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único
As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14.
Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento do exercício.
Art. 15.
O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º
O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."