Lei Ordinária nº 478, de 06 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

478

2015

6 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre a criação conselho Municipal do idoso e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
        Parágrafo único  
        O Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
            I – 
            elaborar e aprovar seu regimento interno;
              II – 
              formular, acompanhar e fiscalizar a politica do idoso, a partir de estudos e pesquisas,
                III – 
                participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
                  IV – 
                  aprovar programas e projetos de acordo com a Politica do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
                    V – 
                    orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal nº 8.842/94;
                      VI – 
                      zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Politicas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
                        VII – 
                        atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
                          VIII – 
                          acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
                            IX – 
                            propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
                              X – 
                              propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
                                XI – 
                                acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Politica Municipal do Idoso;
                                  XII – 
                                  oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
                                    XIII – 
                                    articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal do Idoso CMI, é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
                                        I – 
                                        Um representante da Secretaria da Assistência Social;
                                          II – 
                                          Um representante da Secretaria da Saúde;
                                            III – 
                                            Um representante da Secretaria da Educação;
                                              IV – 
                                              três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum Próprio na forma de seu regulamento.
                                                Art. 4º. 
                                                Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
                                                              § 1º 
                                                              Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                                § 2º 
                                                                Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
                                                                    § 1º 
                                                                    Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
                                                                      § 2º 
                                                                      Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
                                                                          I – 
                                                                          Assembléia Geral
                                                                            II – 
                                                                            diretoria
                                                                              III – 
                                                                              Comissões
                                                                                IV – 
                                                                                Secretaria Executiva
                                                                                  § 1º 
                                                                                  À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento do exercício.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Prefeitura de Brasilândia de Minas, 06 de novembro de 2015.

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Marden Júnior Pereira da Costa

                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."