Lei Complementar nº 33, de 03 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

33

2015

3 de Setembro de 2015

ALTERA A CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO INICIAL DO CARGO - TNS - ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"Altera a carga horária e vencimento inicial do Cargo TNS Engenheiro Civil e dá outras, providências".
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A carga horária do cargo efetivo de TNS - Engenheiro civil passa a ser de 40(quarenta) horas semanais, permitida a opção por carga horária diferenciada na forma deste artigo.
        Parágrafo único  
        O servidor que opte por cumprir carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais terá seus vencimentos calculados de forma proporcional ao valor fixado no artigo 3º.
          Art. 2º. 
          A opção pela carga horária diferenciada deverá ser formalmente solicitada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
            Parágrafo único  
            Não autorizada a opção o servidor cumprirá a carga horária determinada no seu ato de posse no cargo efetivo.
              Art. 3º. 
              Os padrões de vencimento inicial da carreira do cargo efetivo de Engenheiro Civil passa a vigorar como sendo de R$ 6.021.58 (seis mil vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                   

                   

                  Prefeitura de Brasiländia de Minas-MG, 03 de setembro de 2015.

                   

                   MARDEN JUNIOR TENES PEREIRA DA COSTA

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."