Lei Complementar nº 33, de 03 de setembro de 2015
Art. 1º.
A carga horária do cargo efetivo de TNS - Engenheiro civil passa a ser de 40(quarenta) horas semanais, permitida a opção por carga horária diferenciada na forma deste artigo.
Parágrafo único
O servidor que opte por cumprir carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais terá seus vencimentos calculados de forma proporcional ao valor fixado no artigo 3º.
Art. 2º.
A opção pela carga horária diferenciada deverá ser formalmente solicitada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Não autorizada a opção o servidor cumprirá a carga horária determinada no seu ato de posse no cargo efetivo.
Art. 3º.
Os padrões de vencimento inicial da carreira do cargo efetivo de Engenheiro Civil passa a vigorar como sendo de R$ 6.021.58 (seis mil vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o original."