Lei Complementar nº 34, de 03 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica reconhecida e declarada a Imunidade Tributária da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF, em conformidade com o disposto no Art. 150, § 2º da Constituição Federal.
Art. 2º.
A Imunidade Tributária relativa a quaisquer impostos e taxas fundamenta-se na equiparação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF, Empresa Pública Federal com as autarquias Federais, em razão de sua finalidade essencial de promoção do desenvolvimento regional dos Vales do São Francisco, Paranaíba e Mearim, bem como considerando-se a natureza dos recursos públicos federais, que as criou e as mantém.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 030, de 25 de maio de 2015.
Art. 4º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."