Lei Ordinária nº 487, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

487

2015

17 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMUNIDADE DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

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"Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas, autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, lotes individualizados, não edificados, que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do déficit habitacional no Município.
        Parágrafo único  
        Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
          Art. 2º. 
          Os lotes individualizados, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, loteamento e Bairro José Romero da Silveira, Qd. 16, Lotes de 01 a 15, matrículas de nº 19.484 a 19.498 e Lotes 19 a 24. matrículas 19.526 a 19.531. Lotes do setor 04, Qd A1 desmembrada do lote 08, Lotes 01 e 05, matrículas 39.672 e 39.676. Qd A2, desmembrada do lote 06, Lotes de 01 a 09, matriculas 39.720 a 39.728. Qd A2, desmembrada do lote 08, lotes 10 e 17, matrículas 39.692 e 39.689
            Art. 3º. 
            Nos lotes objeto desta doação, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias com vulnerabilidade econômica ou social e que não sejam proprietárias de outra unidade habitacional.
              § 1º 
              As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria nº 179/2015, celebrado em 26 de junho de 2015, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.
                § 2º 
                Fica autorizada à Cohab Minas a transferência aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construída, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
                  Art. 4º. 
                  O empreendimento é reconhecido como de interesse social e os imóveis destinados a Programa de habitação popular, dispensado do procedimento licitatório para as doações ora autorizadas.
                    Art. 5º. 
                    Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município de Brasilândia de Minas.
                      Art. 6º. 
                      Fica atribuído aos lotes individualizados objeto desta lei o valor global de R$ 615.000,00.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas 17 de dezembro de 2015.

                           

                           

                          Marden Junior Pereira da Costa

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original."