Lei Ordinária nº 491, de 20 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

491

2016

20 de Abril de 2016

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO.

a A
"Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal do Poder Executivo."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2015, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
        Art. 2º. 
        O índice revisional de que trata o art. 1º será pago em 03 parcelas assim distribuídas:
          I – 
          13,67% (três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) aplicados sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de janeiro/2016, pagos na competência de abril/2016.
            II – 
            3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de julho/2016, aplicando-se o índice cumulativo de 7,17% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
              III – 
              3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de outubro/2016, aplicando-se o índice cumulativo de 10,67% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
                Art. 3º. 
                Os cargos e funções, que depois de aplicado o índice de revisão geral de que trata o art. 1º tiverem vencimento base inferior ao salário mínimo nacional instituído pelo Decreto Federal 8618 de 29/12/2015, terão seu vencimento adequado ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 20 de abril de 2016.

                     

                     

                    MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                    Prefeito

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."