Lei Ordinária nº 491, de 20 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2015, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
Art. 2º.
O índice revisional de que trata o art. 1º será pago em 03 parcelas assim distribuídas:
I –
13,67% (três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) aplicados sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de janeiro/2016, pagos na competência de abril/2016.
II –
3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de julho/2016, aplicando-se o índice cumulativo de 7,17% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
III –
3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de outubro/2016, aplicando-se o índice cumulativo de 10,67% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
Art. 3º.
Os cargos e funções, que depois de aplicado o índice de revisão geral de que trata o art. 1º tiverem vencimento base inferior ao salário mínimo nacional instituído pelo Decreto Federal 8618 de 29/12/2015, terão seu vencimento adequado ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."