Lei Ordinária nº 507, de 12 de abril de 2017
Art. 1º.
O parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 438 de 21 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os valores correspondentes para os serviços realizados serão:
I
–
Terrenos urbanos até 1.000 m2 (mil metros quadrados) 240 (Duzentos e Quarenta) UFM's;
II
–
Terrenos urbanos com 1.001 m2 (mil e um metros quadrados) até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 450 (quatrocentos e cinquenta) UFM's
III
–
Terrenos urbanos acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 900 (novecentas) UFM's
IV
–
Para os serviços de recolhimento de entulhos e similares, colocados em vias públicas, fica estipulado o valor de 100 (cem) UFM's.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."