Lei Ordinária nº 511, de 19 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 5,35% (cinco inteiros virgula trinta e cinto centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos 12 (doze) meses, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
Parágrafo único
O reajuste de que trata o caput será concedido a contar da competência de janeiro de 2017, sendo devidas as diferenças salariais em parcela única.
Art. 2º.
Os cargos e funções, que depois de aplicado o índice de revisão geral de que trata o art. 1º tiverem vencimento base inferior ao salário mínimo nacional instituído pelo Decreto Federal 8948 de 29/12/2016, terão seu vencimento adequado ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."