Lei Ordinária nº 530, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

530

2017

28 de Dezembro de 2017

"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM."

a A
"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM."
    Faço saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada no Município de Brasilândia de Minas, no âmbito da Câmara Municipal a "Câmara Mirim".
        § 1º 
        Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas com sede no município, que tenham ensino fundamental e/ou médio.
          § 2º 
          Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Mirim" e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, poderão ter mais de 1 (um) representante.
            § 3º 
            A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, obedecendo a um dos seguintes critérios:
              I – 
              Eleições visando o surgimento de lideranças;
                II – 
                Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
                  III – 
                  Concurso de redação sobre temas atuais;
                    IV – 
                    Outros.
                      § 4º 
                      As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins.
                        Art. 2º. 
                        O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
                          Art. 3º. 
                          Compete a "Câmara Mirim" especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
                            Art. 4º. 
                            No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
                              Art. 5º. 
                              A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez no mês, uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.
                                Art. 6º. 
                                A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG, 28 de dezembro de 2017.

                                     

                                     

                                    MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                    Prefeito

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."