Lei Ordinária nº 536, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servido- res públicos municipais, no índice percentual de 2,06 (dois inteiros e seis décimos por cento) correspondente à variação do INPC do ano de 2017, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
Art. 2º.
O índice de revisão geral de que trata o art. 1º serão devidos
desde a competência de janeiro de 2018.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o original."