Lei Ordinária nº 538, de 06 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cessão ou permuta de servidores ocupantes do quadro de cargos efetivos, entre os poderes municipais, órgãos dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário da União do Estado, do Distrito Federal e entre Municípios, em caso de interesse público.
§ 1º
Para efeitos desta lei cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público municipal em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a recepção de servidor público de outros órgãos para a prestação de serviços no município, com o intuito de colaboração em atividades comuns, ou pela transferência de conhecimento técnico mediante a celebração de instrumento de acordo específico para esta finalidade.
§ 2º
Para efeitos desta lei permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipais e dos Poderes Executivos, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º.
O servidor público municipal poderá ser cedido ou permutado, em função de necessidade do serviço público ou para provimento em cargo comissionado em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 3º.
Nos casos de permuta, os servidores permutados deverão ter escolaridade compatível e cada órgão permutante será o responsável pela remuneração de seu respectivo servidor nos termos do instrumento de acordo.
I –
o servidor recebido através da permuta será alocado para funções próprias do seu cargo no Município de origem;
II –
a permuta terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por iguais períodos se de interesse entre todas as partes envolvidas;
III –
a permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos.
IV –
a permuta poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda, por qualquer outra forma prevista no termo de acordo.
Art. 4º.
A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo da remuneração do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária.
I –
a cessão terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por iguais períodos se de interesse entre todas as partes envolvidas;
II –
a cessão só se efetivará desde que haja concordância expressa do servidor envolvido.
III –
a cessão poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou pelo servidor cedido, ou ainda, por qualquer outra forma prevista no termo de acordo.
Art. 5º.
A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:
I –
não atendimento ao interesse público a juízo do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas;
II –
existência de prejuízo à prestação de serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido ou permutado.
Art. 6º.
Fica autorizado ao Poder Executivo, nomear transitoriamente o servidor recebido por cessão ou permuta para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou em função gratificada de sua estrutura administrativa, sem prejuízo da remuneração percebida do órgão de origem do servidor cedido ou permutado.
Parágrafo único
O servidor cedido ou permutado, quando nomeado para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo de origem ou pela do cargo comissionado.
Art. 7º.
O Município poderá a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor cedido ou permutado as suas funções de origem.
Art. 8º.
O termo de acordo para cessão ou permuta deverá conter obrigatoriamente sem prejuízo de outras cláusulas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, as atribuições, as assinaturas dos servidores envolvidos e dos
representantes dos órgãos.
Art. 9º.
Em todos os casos o servidor ficará submetido às regras disciplinares constantes do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Brasilândia de Minas.
Art. 10.
Findo o prazo de validade da cessão ou permuta e não havendo sua prorrogação ou havendo sua interrupção por qualquer motivo, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central lhe pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, para ser reinserido no quadro de servidores ao qual faz parte.
Art. 11.
As atuais cedências e permutas, mesmo que em prorrogação, ficam recepcionadas por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida no inciso II do art. 3º ou inciso I do art. 4º, exceto se o termo de acordo em vigor dispuser de forma diferente, observando-se nesta hipótese o prazo nele especificado.
Art. 12.
Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
"Este texto não substitui o original."