Lei Ordinária nº 539, de 06 de abril de 2018
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a autorização de uso da praça de eventos do Poder Executivo municipal, para atividades de interesse público ou privado, em caráter transitório e episódico.
Art. 2º.
O chefe do Poder Executivo, discricionariamente poderá autorizar a utilização da praça de eventos situada nos arredores da sede da prefeitura municipal, de forma gratuita ou onerosa, conforme a conveniência administrativa.
I –
a autorização para utilização da praça para a realização de eventos festivos, esportivos, de lazer e ou similares para a iniciativa privada ou particular se dará em caráter oneroso mediante o pagamento de valores a título de aluguel.
II –
a autorização para utilização da praça para a realização de eventos de forma não onerosa se dará apenas para entidades públicas, filantrópicas, religiosas, de assistência social e cultural desde que reconhecidas. como de interesse público na forma da lei.
Parágrafo único
Para a autorização não onerosa de que trata o inciso II, os eventos deverão obrigatoriamente estar vinculados aos fins do objeto social da entidade promotora do evento.
Art. 3º.
O interessado na utilização da praça de eventos deverá protocolar na sede da prefeitura municipal o devido requerimento, constando o tipo de evento, data inicial, período e horários previstos dentre outras informações pertinentes na forma do regulamento.
Art. 4º.
O município não terá qualquer responsabilidade técnica ou legal em relação a realização dos eventos promovidos por terceiros, nem se responsabilizará por alvarás a qualquer título e outras autorizações exigidas pelas legislações atinentes à realização de eventos públicos, considerando-se para todos os fins apenas como cedente do espaço da praça de eventos.
Art. 5º.
Em caso de quebra, furto ou desaparecimento dos bens públicos que compõe a estrutura física da praça, durante a realização dos eventos, o permissionário deverá ressarcir integralmente o dano causado sob pena das responsabilizações civis e criminais inerentes.
Art. 6º.
Fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, o valor devido a título de aluguel para uso da praça de eventos de forma onerosa conforme art. 2º.
Parágrafo único
O valor de que trata o caput, será convertido na data de entrada em vigor desta lei em Unidades Fiscais Municipais (UFM) e reajustado de acordo com a sua variação na forma do código tributário municipal.
Art. 7º.
O valor do aluguel será recolhido mediante guia de recolhimento municipal, antecipadamente, no prazo máximo de 03 dias uteis anteriores a data inicial do evento.
Parágrafo único
A autorização formal para utilização da praça de eventos será expedida pelo poder executivo, somente após a comprovação do pagamento de trata o caput.
Art. 8º.
O pagamento do aluguel de que trata o art. 6º não isenta o beneficiário do pagamento das demais taxas, tributos ou emolumentos previstos na legislação inerente.
Art. 9º.
Em caso de conflito de datasentre os interessados na utilização da praça de eventos, prevalecerá a data mais antiga de protocolo do requerimento e o horário mais anteriorcomo quesito de desempate, caso os protocolos aconteçam na mesma data.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará, por decreto os casos omissos da presente lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na sua data de publicação
"Este texto não substitui o original."