Lei Ordinária nº 545, de 03 de julho de 2018
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2019, compreendendo:
I –
as prioridades da Administração Municipal;
II –
as metas fiscais;
III –
a estrutura e organização dos orçamentos;
IV –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 devem observar as seguintes estratégicas:
I –
preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
II –
implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III –
incrementar políticas públicas educacionais, objetivando cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV –
reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V –
implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI –
buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a
municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII –
buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à -
sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII –
Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, -visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
IX –
Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município
Art. 3º.
As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.
Parágrafo único
Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º.
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei.
Art. 5º.
O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Art. 6º.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2018.
Parágrafo único
Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º.
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 8º.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I –
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II –
Sub função: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III –
programa: o instrumento de organização da ação governamental -visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV –
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V –
projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º
As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§ 4º
Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º.
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 10 de dezembro de 2014 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não serão consideradas no índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria
Conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015
que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 10.
O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 11.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§ 1º
A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º
Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§ 3º
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento.
Art. 12.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 14.
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 15.
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior. incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
II –
evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V –
receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações:
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII –
despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub função, programa, e grupo de despesa;
IX –
recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
XI –
aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação inerente;
XII –
aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII –
aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;
XIV –
receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I –
análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o §44, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 17.
As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I –
na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II –
acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III –
as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
IV –
Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas parlamentares, obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017.
Art. 18.
O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19.
A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para:
I –
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II –
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III –
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV –
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21.
Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 22.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, ο Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos sociais;
II –
com o pagamento de encargos da dívida publica;
III –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24.
Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I –
Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II –
Nao se iniciar obras e instalações com recursos próprios,
III –
Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde, educação e assistência social desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV –
suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V –
adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
VI –
não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré determinado de duração.
VII –
Reduzir no prazo de 90 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 25.
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26.
O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27.
Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I –
houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III –
estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV –
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2018.
Art. 29.
A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II –
voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III –
voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV –
destinadas à ações de desenvolvimento e infra estrutura da zona rural
e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições:
I –
cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.
II –
ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III –
Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º
Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 31.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio convênio.
Art. 32.
A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33.
O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º
Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018.
§ 2º
Caso os recursos citados no § 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
§ 3º
Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2019, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo único
0s recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 36.
A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37.
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 38.
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39.
A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 40.
Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social.
Art. 41.
A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variável de acordo com a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
§ 1º
A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 2º
Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei.
§ 3º
A abertura dos créditos adicionais, condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
§ 4º
Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como superávit financeiro do exercício anterior.
§ 5º
0 excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica.
Art. 42.
Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 43.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo único
As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público
Art. 44.
As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municipal não incidirão sobre:
I –
dotações com recursos vinculados;
II –
dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III –
dotações que se referirem a obras em andamento;
IV –
dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 46.
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2019 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 47.
No exercício de 2019, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 48.
Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 49.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 50.
Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.
Art. 52.
Durante o Exercício de 2019 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei; observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo único
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em seus créditos adicionais.
Art. 53.
A lei orçamentária de 2019, poderá conter autorização para contratação de Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 54.
Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2019, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 55.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 56.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I –
adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 58.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do município;
II –
Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal;
III –
As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV –
As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
V –
Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 59.
O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 60.
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 61.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 §3º da Lei 101/2000.
Art. 62.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 63.
Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2018, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 64.
É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 65.
0 Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único
A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único
Para os efeitos do art. 16 §3º da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 68.
O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 69.
Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o município poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 70.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 71.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 72.
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 73.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida.
III –
execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra partida.
IV –
aquisição de insumos para merenda escolar;
V –
manutenção do transporte escolar;
VI –
aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII –
manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo único
Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75.
Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77.
Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital.
Art. 78.
As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaboradas a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de agosto de 2018.
Art. 79.
0 Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2019, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 80.
A modalidade "99" -A definir- é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."