Lei Ordinária nº 546, de 20 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

546

2018

20 de Julho de 2018

"ALTERA A LEI Nº. 268/2006 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"ALTERA A LEI Nº. 268/2006 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei Municipal nº 268 de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
        § 3º   O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual e Federal, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial ao atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990".
        Art. 2º. 
        O art. 6º, da Lei Municipal n° 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   "Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90.
          § 1º   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
          § 2º   Cabe a Administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica nos orçamentos municipais."
          Art. 3º. 
          O inciso I, do art. 7º, da Lei Municipal nº 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  "Do Poder Público:
            a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
            b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Desportos;
            c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
            d)   01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social."
            Art. 4º. 
            O §1º do Art. 24 da lei Municipal n° 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   Criado o Conselho Tutelar no Município de Brasilândia de Minas- MG, que é composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
              Art. 5º. 
              O artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 49.   "A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 1.147,07 (um mil cento e quarenta e sete reais e sete centavos), com reajuste periódico, nas mesmas datas e índices em que forem efetuadas as revisões gerais anuais para os servidores públicos municipais.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 20 de Julho de 2018.

                   

                   

                  MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                  PREFEITO

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."