Lei Ordinária nº 560, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

560

2018

7 de Dezembro de 2018

"Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências."

a A
"Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências."
    Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
          I – 
          01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
            II – 
            01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
              III – 
              01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras;
                IV – 
                01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas;
                  V – 
                  01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial;
                    VI – 
                    01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
                      VII – 
                      01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
                        VIII – 
                        01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
                          § 1º 
                          O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;
                            § 2º 
                            Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                Art. 4º. 
                                Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
                                  I – 
                                  auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
                                    II – 
                                    publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
                                      III – 
                                      deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;
                                        IV – 
                                        estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                          V – 
                                          estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                            VI – 
                                            articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                              VII – 
                                              estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
                                                VIII – 
                                                propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                  IX – 
                                                  examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
                                                    X – 
                                                    exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador regional;
                                                      XI – 
                                                      elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 07 de dezembro de 2018

                                                           

                                                           

                                                          MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                                          PREFEITO

                                                             

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."