Lei Ordinária nº 573, de 10 de abril de 2019
Art. 1º.
O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º.
Ficam incluídos no âmbito do município de Brasilândia de Minas, além daqueles descritos na Lei Federal nº 11.788/08, os estudantes de pós- graduação.
Art. 3º.
O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber.
Art. 4º.
Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo
Art. 5º.
O município de Brasilāndia de Minas poderá contratar até 02 (dois) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus
para o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um ano), o convênio poderá ser rescindindo pelo Município de Brasilândia de Minas, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."