Lei Ordinária nº 575, de 16 de abril de 2019
Art. 1º.
Em atendimento aos preceitos de regularidade das condições de higiene, conforto e asseio nos Eventos Temporários de Pequeno Porte de baixo risco sanitário a serem realizados no município de Brasilândia de Minas, a Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, deverá dispensar tratamento diferencial e simplificado as solicitações de análise técnica e vistorias requeridas pelos responsáveis da organização ou promoção dos eventos.
Parágrafo único
Considera-se Evento Temporário de Pequeno Porte, qualquer acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, com finalidade artística, religiosa, esportiva, festiva, de carnaval, de espetáculos musicais, de feiras e exposições, de entretenimento, diversão e lazer, podendo ser contínuo quando realizado em horas contínuas, e descontinuado quando realizado em dias, com público de no máximo 1.000 (um mil) pessoas.
Art. 2º.
O tratamento simplificado e diferenciado de que trata o artigo anterior, estará condicionado unicamente a autodeclaração a ser firmada pelo responsável da organização ou promoção do evento, quanto ao cumprimento integral das seguintes exigências:
I –
Obedecer criteriosamente as disposições contidas Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2014, que "Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação", aprovada pela Diretoria Colegiada da ANVISA;
II –
Dispor o local da realização do Evento Temporário de Pequeno Porte de instalações sanitárias adequadas e em perfeito estado de conservação e funcionamento, separadas por sexo, dotadas de pias, mictório e gabinetes sanitários equipados com porta e lixeira com tampa, em número suficiente ao de usuários, devendo as instalações permanecerem durante toda a realização do evento em perfeitas condições de higiene e asseio; e,
III –
Reserva de água potável suficiente para atender toda a demanda de consumo nas instalações hidrosanitárias do local do evento.
Art. 3º.
O organizador ou promotor de Evento Temporário interessado, deverá requerer e protocolizar junto a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do evento, a declaração aludida no Anexo I da presente Lei, acompanhada dos seguintes documentos:
I –
Quando pessoa jurídica:
a)
Cópia do contrato social, ou da última alteração em redação consolidada;
b)
Cópia da carteira de identidade oficial com foto do representante legal;
c)
Cópia de documento oficial contendo o número de CPF do representante legal ou comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil; e,
d)
Cópia de comprovante de endereço do representante legal.
Art. 4º.
A chefia da Coordenação de Vigilância Sanitária
Municipal após analise da declaração e autenticidade dos documentos,
emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do protocolo, atestado ao
requerente conforme o modelo aludido no Anexo II da presente lei, o qual
ficará a disposição do interessado na repartição para a retirada mediante
recibo, dispensando-se a remessa via postal, devendo o referido documento ficar afixado em local visível ao público durante todo o período de realização do evento temporário.
Parágrafo único
Sendo constatado a qualquer momento, antes ou durante a realização do Evento Temporário de Pequeno Porte, qualquer descumprimento das obrigações autodeclaradas no Anexo I desta Lei, o organizador ou realizador do evento estará sujeito as penalidades administrativas da imediata interdição do evento, além de multa de 1.000 UFIR Municipal a ser aplicada pela municipalidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que forem cabíveis.
Art. 5º.
Os procedimentos mencionados no caput do artigo anterior, suprem e satisfazem qualquer exigência documental probante da garantia de regularidade das condições de saúde e de higiene dos Eventos Temporários de Pequeno Porte, para quaisquer fins de direito e obrigações.
Art. 6º.
As entidades e instituições, sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades associativas, representativas, recreativas ou religiosas, ainda que não constem nos seus atos constitutivos e estatutários as atividades ligadas ao interesse da saúde pública, mas que possuam nas suas áreas de vivência instalações físicas tais como cozinha, copa, despensa, refeitório, restaurante, lanchonete, salão de recepções ou festas, e instalações sanitárias, e que possam estas áreas serem utilizadas durante a realização de eventos temporários, ainda que esporádicos, ficam as pessoas jurídicas obrigadas a obterem o Licenciamento Sanitário nos termos do art. 8º, da Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA nº 207, de 3 de janeiro de 2018.
§ 1º
O requerimento para obtenção do Licenciamento Sanitário de estabelecimento de baixo risco sanitário que trata este artigo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Cópia da Ata de Posse, dos atuais membros dos órgãos de administração, devidamente registrada no cartório das pessoas jurídicas;
b)
Cópia do Estatuto Social da instituição ou entidade, devidamente registrada no cartório das pessoas jurídicas;
c)
Cópia do documento de identidade oficial e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do representante legal da pessoa jurídica;
d)
Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, emitido em até 30 (trinta) dias; e,
e)
Cópia de comprovante do endereço do imóvel emitido a no máximo 60 (sessenta) dias, por empresa concessionária de serviço público de energia elétrica.
§ 2º
A emissão do Licenciamento Sanitário para as instituições de que trata este artigo estará condicionada a vistoria técnica a ser procedida pelo agente da Vigilância Sanitária Municipal, que a vista do relatório técnico das condições sanitárias e de higiene do estabelecimento, poderá concluir por conceder ou não o alvará.
Art. 7º.
Os preceitos e disposições contidos do art. 1º ao 5º desta Lei aplica-se, no que couber, aos eventos temporários com público superior a 1.000 (um mil) pessoas, e quando possuir comércio de alimentos em barracas fixas ou volantes, devendo o responsável pela comercialização além de cumprir os ditames do artigo 3º, frequentar um treinamento de "Boas Práticas de Manipulação de Alimentos", com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, a ser ministrado pela municipalidade, ou, entidade pública ou particular de ensino, que possua instrutor com conhecimento e proficiência no assunto, devendo o certificado do treinamento com validade de até 1 (um) ano, a ficar a disposição da fiscalização sanitária no local do comércio de alimentos, durante todo o evento temporário.
Art. 8º.
Todos os procedimentos a que se refere esta Lei serão concedidos pela municipalidade gratuitamente e isentos de taxas, inclusive para as pessoas jurídicas aludidas no art. 6º desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."