Lei Ordinária nº 59, de 14 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial aos Professores Municipais do Ensino Fundamental em efetivo exercício do magistério,
Art. 2º.
O Abono Salarial de que se trata o artigo será concedido, a todos os profissionais de Ensino Fundamental (professores) em igual percentual, por período determinado e em valores variáveis de acordo com comportamento da receita municipal, com vistas no atendimento à Emenda Constitucional n 014/96 e ao artigo 7º da Lei Federal 9.424/96.
Art. 3º.
A concessão, definição de valores períodos do Abono Salarial serão administradas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, observado 0 comportamento da receita e do atendimento do artigo 7º da Lei federal nº 9.424/96.
Art. 4º.
O Abono Salarial de que trata essa Lei, em hipótese alguma incorporará a remuneração doa servidores beneficiados pelo mesmo.
Art. 5º.
Para fazer face ao disposto nesta Lei, serão utilizadas dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."