Lei Ordinária nº 602, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

602

2019

25 de Novembro de 2019

AUTORIZA AUXILIO FINANCEIRO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO ELZA ESTRELA - ASPAEE.

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AUTORIZA AUXILIO FINANCEIRO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO ELZA ESTRELA - ASPAEE.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro à comunidade rural do Assentamento Elza Estrela, CNPJ: 04.518.661/0001-64, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
        Art. 2º. 
        Os recursos transferidos à associação de que trata esta lei será destinado a cobrir parte dos custos de aquisição, ampliação e reparação na rede de água desta comunidade e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
          Art. 3º. 
          O repasse dos recursos de que trata está lei fica condicionado a apresentação dos documentos e certidões negativas atualizadas da associação beneficida.
            Art. 4º. 
            Fica autorizado a abertura de crédito especial ou suplementar para os fins de que trata o art. 1º, até o limite do valor do repasse, mediante decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orça- mento vigente.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições contrárias
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura de Brasilândia de Minas, 25 de novembro de 2019.

                   

                   

                  MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                  PREFEITO

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."