Lei Ordinária nº 604, de 04 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

604

2019

4 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO À COLÂNIA Z-12 DOS PESCADORES PROFISSIONAIS, ARTESANAIS DE BRASILANDIA DE MINAS E DÁ PROVIDÂNCIAS.

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"Dispõe sobre a doação de terreno à Colônia Z-12 dos Pescadores Profissionais, Artesanais de Brasilândia de Minas e dá Providencias."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para Colônia Z-12 dos Pescadores Profissionais, Artesanais de Brasilândia de Minas, CNPJ 05.066.009/0001-19 o lote de terreno nº 05-A da quadra Y, loteamento Porto, no bairro Porto, com área de extensão de 382,82 metros quadrados, situado à rua Leopoldina Gonçalves de Abreu.
        Parágrafo único  
        O lote de terreno a ser doado, será destinado única e exclusivamente à construção de sede própria da Colônia Z-12 dos Pescadores Profissionais, Artesanais de Brasilândia de Minas.
          Art. 2º. 
          Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) meses para a construção da referida sede e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido realizada, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ação judicial.
            Art. 3º. 
            As despesas com escrituração e outras decorrentes da presente doação correrão por conta da donatária.
              Art. 4º. 
              O imóvel não poderá ser alienado por qualquer título, e nem ter sua finalidade alterada em nenhuma hipótese,
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 04 de dezembro de 2019.

                   

                   

                  MARDEM JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."