Lei Complementar nº 50, de 27 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
Parágrafo único
O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º.
Fica autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da dívida ativa tributária
Art. 3º.
É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em legislação específica.
Art. 4º.
Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação no prazo de até 90 (noventa dias)
Art. 5º.
Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados de acordo com a Lei Municipal 579 de 13 de maio de 2019.
Art. 6º.
Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento.
Art. 7º.
Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 8º.
O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 9º.
O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 10.
Na hipótese de já haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte para fazer jus ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta desistência da ação sem prejuízo do pagamento das custas judicias e honorários advocatícios.
Art. 11.
Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com ação de cobrança já ajuizada pelo município, será acrescido ao seu montante as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 12.
É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 13.
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 14.
O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extrajudiciais para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15.
Os casos omissos será disciplinados por decreto, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do código tributário municipal.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
"Este texto não substitui o original."